Receita Federal publica: INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2.163, DE 10 DE OUTUBRO DE 2023

noticia -

A Instrução Normativa RFB nº 2.163, de 10 de outubro de 2023, publicada D.O.U de 11/10/2023, através de seu art. 1º, introduziu novas regras de envio dos eventos da série R-4000 na EFD-REINF, alterando a Instrução Normativa RFB nº 2.043, de 12 de agosto de 2021, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais - EFD-Reinf.

(Publicado(a) no DOU de 11/10/2023, seção 1, página 50)

Seguem as alterações:

1 - Substituição da DIRF: A Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - Dirf de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.990, de 2020, será substituída, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024:

I - pelos eventos da série R-4000 da EFD-Reinf;
II - pelo evento S-1210 do Sistema Simplificado de Escrituração Digital de Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais - eSocial e pelos demais eventos por ele referenciados; e 
III - pelo evento S-2501 do eSocial.

2 - Prazo de entrega da EFD-REINF: Será postergado para o primeiro dia útil subsequente ao dia 15 (quinze), quando este cair em dia não útil para fins fiscais. (Art. 6º, § 2º)

3- Operadoras de cartão de crédito: (Art. 3º, §§ 3º e 4º)

  • R-4080 – PRESTADORA: A pessoa jurídica que receber de outras pessoas jurídicas importâncias a título de comissões e corretagens relacionadas na 1203393671 Instrução Normativa SRF nº 153, de 5 de novembro de 1987, fica obrigada, a partir de 1º de janeiro de 2024, a prestar as respectivas informações de rendimentos e retenções tributárias por meio do evento R-4080 da EFD-Reinf.

  • R-4020 CONTRATANTE: A pessoa jurídica que tenha pagado a outras pessoas jurídicas as importâncias às operadoras de cartão de crédito fica dispensada de prestar as respectivas informações à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

4 - Lucros e Dividendos: O prazo para apresentação das informações de rendimentos relativos a lucros e dividendos, quando isentos de retenção de imposto incidente sobre a renda, fica prorrogado para até o dia 15 (quinze) do segundo mês subsequente ao trimestre correspondente (45 dias) , sendo que este prazo será postergado para o primeiro dia útil subsequente ao dia 15 (quinze), quando este cair em dia não útil para fins fiscais. (Art. 6º, §§ 2º e 3º).

Conforme o Art. 2º Instrução Normativa RFB nº 2.163, de 10 de outubro de 2023, as novas normas entram em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Fonte: LegisWeb Consultoria

    Noticias Recentes


    Fatal error: Uncaught Error: Call to a member function fetch_object() on bool in /home/tassoconsultoria/public_html/pages/noticias/noticia.php:165 Stack trace: #0 {main} thrown in /home/tassoconsultoria/public_html/pages/noticias/noticia.php on line 165